Edital de Chamamento Público nº 07/2014 - SENAD/MJ
07/07/2014 00:39
O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas -SENAD, com base no que estabelecem as Leis nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; 7.560, de 19
de dezembro de 1986; 12.952, de 20 de janeiro de 2014; 12.593, de 18 de janeiro de 2012; 8.666,
de 21 de junho de 1993; e Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007; e de acordo com os
objetivos e ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo
Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, torna público este edital.
1. DO OBJETO
1.1. Habilitação e pré-qualificação de entidades com vistas à celebração de contrato para
prestação de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substância psicoativa.
2. DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO
2.1. Os serviços de acolhimento destinam-se a pessoas com transtornos decorrentes do uso,
abuso ou dependência de substância psicoativa, que necessitem de afastamento, do ambiente no
qual se iniciou/desenvolveu/estabeleceu o uso/dependência de substância psicoativa, como o
crack e outras drogas.
2.2. A utilização dos serviços de acolhimento disponibilizados deverá ter caráter exclusivamente
voluntário.
2.3. Os serviços de acolhimento disponibilizados deverão atender à demanda local, podendo
atender a usuários de outros municípios e/ou estados, sendo contratados de acordo com a
disponibilidade de créditos.
2.4. A disponibilidade de serviços a serem ofertados para contratação deverá estar limitada a até
50% (cinqüenta por cento) da capacidade de ocupação da entidade, não ultrapassando o total
de 60 (sessenta) vagas por público específico.
2.5. Não poderá ser exigido qualquer tipo de contrapartida financeira, ou em bens, da pessoa
acolhida e/ou de seus familiares quando da utilização dos serviços contratados no âmbito deste
edital.
2.6. Cada pessoa, com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância
psicoativa poderá ser acolhida, pelas entidades contratadas, pelo período máximo de 12 (doze)
meses.
3. DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ACOLHIMENTO
3.1. Além das obrigações estabelecidas nas normas que regem este instrumento, serão obrigações
da entidade contratada:
I. Nortear as ações de cuidados por proposta de acolhimento individualizada;
II. Realizar avaliação diagnóstica prevista no artigo 16 da Resolução de Diretoria
Colegiada (RDC) n.º 29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA, antes do acolhimento;
III. Comunicar, formalmente, cada acolhimento à unidade de saúde e aos
equipamentos de proteção social de referência - Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS, no prazo de até 05 (cinco) dias;
IV. Comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar local, por ofício ou email, o
acolhimento de crianças e adolescentes, assim como qualquer intercorrência
prevista na RDC 29/2011 - ANVISA, em seu artigo 21;
V. Garantir a integralidade da atenção à saúde da pessoa acolhida, seja por meio de
articulação com a rede do Sistema Único de Saúde – SUS, seja com recursos
próprios;
VI. Não praticar ou permitir ações de contenção física, isolamento ou qualquer
restrição à liberdade da pessoa acolhida;
VII. Não praticar ou permitir castigos físicos, psíquicos ou morais, nem utilizar
métodos de tratamento que impliquem submissão a situações degradantes ou
vexatórias;
VIII. Informar aos familiares ou ao responsável pela pessoa acolhida, qualquer uma das
intercorrências descritas no artigo 21 da RDC 29/2011-ANVISA (alta terapêutica;
desistência; desligamento e evasão);
IX. Articular junto à unidade de referência de assistência social a preparação para a
alta e o processo de reinserção social da pessoa acolhida;
X. Comunicar, formalmente, por ofício ou email, às unidades de referência de saúde
e de assistência social quando da alta terapêutica, desistência, desligamento ou
evasão da pessoa acolhida;
XI. Informar à pessoa acolhida e/ou responsável, as normas da entidade, bem como o
caráter gratuito do serviço prestado, o que deverá ser consignado em Termo de
Adesão, conforme o modelo constante do Anexo 5 deste edital;
XII. Preservar como direitos da pessoa acolhida:
a. Assistência integral em saúde, incluindo a busca de atendimento junto ao
Sistema Único de Saúde, quando necessário;
b. Visitação de familiares, conforme rotina da entidade;
c. Acesso aos meios de comunicação que permitam contato com familiares
durante o acolhimento, conforme rotina da entidade;
d. Privacidade, uso de vestuário próprio e de objetos pessoais.
4. DA PARTICIPAÇÃO
4.1. PODERÃO PARTICIPAR deste Edital de Chamamento Público as entidades que:
a) A finalidade se relacione diretamente com o objeto deste edital e que estejam em
conformidade com a RDC 29/201-ANVISA e, quando for o caso, em conformidade com
a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente –ECA;
b) Estejam devidamente credenciadas no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.722, de 9 de
janeiro de 2001 e Instrução Normativa nº 02, de 11 de outubro de 2010;
c) Comprovem a boa situação financeira, com LIQUIDEZ CORRENTE > 1 (maior que
um), por meio do SICAF;
d) Comprovem a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio
de 1943
e) Atendam às exigências constantes neste Edital e nos seus Anexos.
4.2. NÃO PODERÃO participar deste Edital de Chamamento Público as entidades que:
a) Estejam impedidas de contratar com a Administração Pública;
b) Tenham sido declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública enquanto perdurar
o prazo estabelecido na sanção aplicada;
c) Tenham sido descredenciadas do SICAF;
d) Sejam estrangeiras não autorizadas a funcionar no País;
e) A finalidade e atividade não se relacionem com este Edital e seus anexos;
f) A Matriz e filiais foram habilitadas, pré-qualificadas e contratadas nos Editais de
Chamamento Público nº 001/2012 e 001/2013 – SENAD/MJ; e
g) Foram contratadas anteriormente pela Senad, com o CNPJ da matriz e que estão
prestando serviço na filial (vice-versa).
5. DO PROCESSO
5.1. Este processo será composto de 2 (duas) FASES:
I. Habilitação e pré-qualificação (Fase 1), que corresponde à verificação das
condições técnicas da entidade, bem como da regularidade jurídica, fiscal,
trabalhista e da situação econômico-financeira;
II. Celebração de contrato (Fase 2), que corresponde à verificação, on line no SICAF,
como condição necessária para emissão de nota de empenho e do instrumento de
contrato.
5.2. A análise da documentação na FASE 1, assim como a apreciação de eventuais recursos
administrativos, será procedida por Comissão Especial de Avaliação, designada pela SENAD.
6. FASE 1 - DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO E PRÉQUALIFICAÇÃO
6.1. Nesta fase, será objeto de apreciação pela Comissão Especial de Avaliação a seguinte
documentação A SER ENVIADA pelos participantes:
I. ANEXO 1 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da
entidade, conforme modelo constante deste Edital, acompanhado dos seguintes
documentos:
a. Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal da entidade (com
cópia autenticada);
b. Cédula de identidade do representante legal da entidade (com cópia
autenticada);
c. Licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local (com cópia
autenticada);
d. Documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades
administrativas, técnicas e assistenciais (Relatório de Atividades do
último exercício);
e. Cópia da planta baixa das instalações, com o nome e endereço da entidade
e assinada pelo responsável técnico pela planta;
f. Comprovante de existência e do efetivo funcionamento, (original ou cópia
autenticada) nos últimos 3 (três) anos, em atividades referentes ao objeto
deste edital: prestação de serviços de acolhimento de pessoas com
transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância
psicoativa (documento a ser expedido por uma autoridade pública do Estado
ou Município).
II. ANEXO 2 devidamente preenchido, acompanhado de currículos dos
profissionais e voluntários que atuarão na prestação dos serviços, conforme
modelo constante deste Edital;
III. ANEXO 3 a ser emitido pelo Conselho Estadual ou Municipal de
Políticas sobre Drogas, a partir de vista in loco, conforme modelo constante
deste Edital;
IV. DECLARAÇÃO do SICAF a ser emitida por meio de consulta on line no
sitio disponível em: https://www.comprasnet.gov.br/, em conformidade com o
Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001 e Instrução Normativa nº 02, de 11 de
outubro de 2010;
V. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas disponível em:
https://www.tst.jus.br/certidao, em conformidade com a Lei nº 12.440, de 7 de
julho de 2011. 6.2. Caso a entidade não esteja cadastrada no SICAF, DEVERÁ providenciá-lo em órgão
público federal, sem ônus, cujas unidades cadastradoras são as disponíveis em:
https://www3.comprasnet.gov.br/SICAFWeb/public/pages/consultas/frm_consultarUnidadeCada
stradora.jsf.
6.3. A comprovação da regularidade da entidade será realizada por meio de verificação on line,
no SICAF, nos termos deste Edital.
6.4. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do participante, a Comissão
Especial de Avaliação providenciará comunicação, por escrito, no sentido de que, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, a entidade regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.5. A habilitação e pré-qualificação terão prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável por
igual período, na forma disciplinada pela SENAD.
7. FASE 2 - DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO
7.1. As entidades habilitadas e pré-qualificadas nos termos deste Edital estarão aptas a celebrar
contrato para a prestação de serviços, conforme o modelo constante no Anexo 4.
7.2. Para celebração de contrato, a entidade deverá encontrar-se nas mesmas condições
requeridas na fase de habilitação e pré-qualificação, principalmente quanto à Licença Sanitária
vigente e ao SICAF atualizado.
7.3. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do participante, a Comissão
Permanente de Licitações providenciará comunicação, por escrito, no sentido de que, no prazo
de cinco (5) dias úteis, a entidade regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua
defesa, como condição necessária para emissão de nota de empenho e do instrumento de
contrato.
7.4. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a entidade terá o
processo administrativo indeferido.
7.5. A entidade que for convocada a assinar o contrato, no prazo e nas condições estabelecidas
neste Edital, se não o fizer terá o seu processo administrativo indeferido.
8. DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO
8.1. A documentação relativa a cada uma das fases deverá ser enviada conforme abaixo:
a) A documentação descrita na FASE 1, deverá ser enviada à SENAD em envelope único,
identificado com a inscrição: EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XXX/2014
– FASE 1; e
b) A documentação descrita na FASE 2, deverá ser enviada à SENAD em envelope único,
identificado com a inscrição: EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XXX/2014
– FASE 2;
Ministério da Justiça 9. DOS PRAZOS E DO CRONOGRAMA
9.1. As etapas previstas para a consecução do objeto deste edital obedecerão ao cronograma
estabelecido neste item, que poderá ser alterado por decisão da SENAD.
9.2. O prazo limite para a apresentação dos documentos relativos à Fase 1 é de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da publicação deste Edital e conforme o cronograma abaixo:
Cronograma
Procedimentos Prazos
a) publicação do Edital de Chamamento
Público.
Até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura.
b) encaminhamento da documentação
relativa à FASE 1.
Até 60 (sessenta) dias da data da publicação do Edital.
c) divulgação dos resultados da Fase 1. Após 90 (noventa) dias da publicação do edital;
d) interposição de recursos referentes à Fase
1.
Até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação, no DOU, da
divulgação de resultado da Fase 1.
e) apreciação de recursos Até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento
f) divulgação do resultado de recursos Até 5 (cinco) dias úteis após parecer da Comissão
e) Fase 2 - Assinatura do contrato Até 5 (cinco) dias úteis, após a convocação da Senad.
9.3. Os prazos definidos no cronograma são contados a partir do dia útil imediatamente
subsequente.
9.4. Para aferição da tempestividade no envio da documentação será considerada a data da sua
postagem.
10. DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
10.1. Os resultados serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados por meio dos
endereços eletrônicos www.senad.gov.br, www.obid.senad.gov.br e
www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer.
11. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
11.1. As entidades poderão interpor recurso administrativo em relação ao resultado de cada
uma das fases, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da sua divulgação, conforme o
cronograma constante do subitem 9.2.
11.2. Os recursos deverão ser enviados em envelope identificado com a inscrição “Recurso -Edital de Chamamento Público nº 07/2014”, para o seguinte endereço:
Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
Esplanada dos Ministérios, bloco T, Edifício sede, sala 210
CEP 70.064-90011.3. Os recursos serão apreciados no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do seu
recebimento, e as respectivas decisões serão publicadas no Diário Oficial da União, e divulgadas
por meio dos endereços eletrônicos www.senad.gov.br, www.obid.senad.gov.br e
www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer.
11.4. A interposição de recursos suspende, para o recorrente, a contagem dos prazos
estabelecidos no item 9 deste edital.
12. DA DESABILITAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO
12.1. A entidade habilitada e pré-qualificada que desejar solicitar a sua desabilitação e
desqualificação deverá fazê-lo por escrito.
12.2. Caso seja constatada qualquer irregularidade, na observância e cumprimento das normas
fixadas neste edital e seus anexos, a entidade será excluída do rol das entidades habilitadas e préqualificadas, sendo-lhe previamente assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13. DA INFORMAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. As entidades contratadas deverão informar à SENAD, até o 15º (décimo quinto) dia útil
do mês subsequente, a relação das pessoas que utilizaram efetivamente os serviços, devidamente
assinada pelo responsável pela entidade.
13.2. A SENAD disciplinará a forma e o mecanismo para prestação das informações de que
trata este item.
14. DO ORÇAMENTO
14.1. Os créditos necessários ao custeio de despesas relativas à contratação dos serviços
correrão a conta do orçamento do Fundo Nacional Antidrogas, sob a funcional programática 14
422 2060 20IE 0001.
15. DOS VALORES E DAS VAGAS
15.1. Os valores relativos ao pagamento pela prestação dos serviços de acolhimento serão:
I. R$ 1.000,00 (mil reais), por mês, por serviços de acolhimento de adulto;
II. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês, por serviços de acolhimento de
criança, adolescente e mãe nutriz acompanhada do lactente.
15.2. Referidos valores devem fazer face à integralidade dos custos, tais como hospedagem,
alimentação, cuidados de higiene e atividades contempladas no projeto de acolhimento.
15.3 Os valores, quando verificada a necessidade e a disponibilidade de créditos, serão
reajustados por meio de portaria.
15.4 A entidade somente poderá prestar os serviços no quantitativo de vagas aprovadas e
contratadas, vedado o ajuste pela entidade após a contratação sem procedimento
administrativo devidamente instaurado.16. DO PAGAMENTO
16.1. O pagamento será realizado mensalmente, até 15 (quinze) dias úteis, após o recebimento
definitivo pela SENAD da nota fiscal/fatura dos serviços prestados de acordo com os termos
deste Edital, do contrato e da regularidade da entidade comprovada por meio de consulta on line
ao SICAF.
16.2. Após o recebimento definitivo, a SENAD emitirá ordem bancária, em até 15 (quinze)
dias úteis, contados do ateste/aceite da nota fiscal/fatura, da relação discriminada das pessoas
acolhidas de acordo com os termos deste Edital e do contrato, bem como da regularidade da
entidade comprovada por meio de consulta on line ao SICAF .
16.3. O pagamento será creditado em conta corrente indicada pela entidade, vinculada ao seu
CNPJ, devendo explicitar o banco, agência e a conta corrente para o depósito.
16.4. O pagamento ficará condicionado ao disposto nos itens 16.1, 16.2, 16.3 e na
comprovação da regularidade da entidade, após consulta on line ao SICAF.
16.5. Para processamento do pagamento, no prazo estabelecido nos itens 16.1 e 16.2, a
entidade deverá encaminhar à SENAD a nota fiscal/fatura e a relação das pessoas acolhidas nos
termos deste Edital e do contrato, facultando-se à SENAD exigir utilização de sistema eletrônico
para a transmissão das informações, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao
respectivo mês, devidamente assinada pelo responsável pela entidade.
16.6. Os pagamentos serão realizados após comprovação da regularidade perante o INSS,
FGTS, TST e Fazenda Federal mediante consulta on line ao sistema SICAF .
16.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, a
SENAD providenciará advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de cinco (5) dias
úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
16.7.1. O prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério
da Administração.
16.7.2. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela
Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o
recebimento dos créditos.
16.7.3. Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à
rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes,
assegurada à contratada o contraditório e a ampla defesa.
16.7.4. Em havendo a efetiva prestação de serviços, os pagamentos serão realizados
normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua
situação junto ao SICAF.16.7.5. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de
alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão,
não será rescindido o contrato em execução com o contratado inadimplente no SICAF.
16.8. Serão retidas na fonte e recolhidas previamente aos cofres públicos, mediante
substituição tributária, as taxas, impostos e contribuições previstas na legislação pertinente, cujos
valores e percentuais respectivos deverão estar discriminados em local próprio do documento
fiscal de cobrança.
16.9. No caso de situação de isenção de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, deverá
ser consignado no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o enquadramento
e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção e responsabilidade fiscal, assinada
pelo representante legal da entidade, com fins específicos e para todos os efeitos, de que é
inscrita/enquadrada em sistema de apuração e recolhimento de impostos e contribuições
diferenciado, e que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da condição, nos termos da
lei.
16.10. No caso de atraso na entrega da relação dos acolhidos no mês, por parte da entidade,
ficará o pagamento da nota fiscal/fatura correspondente suspenso até a sua regularização.
16.11. Fica desde já reservado à SENAD o direito de suspender o pagamento, até a
regularização da situação, se, no ato da entrega e/ou na aceitação do serviço forem identificadas
imperfeições e/ou divergências e/ou irregularidades em relação às especificações t écnicas
contidas neste instrumento e seus Anexos.
17. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
17.1. A execução dos contratos será acompanhada, diretamente, pela SENAD e, indiretamente,
pelos conselhos e gestores locais de políticas sobre drogas e/ou por empresa contratada para esse
fim, sem prejuízo da atuação das instâncias de auditoria e fiscalização, e do controle social.
17.2. A SENAD designará representantes da Administração, titular e suplente, para realizar o
acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, o qual registrará as ocorrências e as
deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à entidade, objetivando o
saneamento das desconformidades apontadas.
17.3. A existência e a atuação de acompanhamento e de fiscalização pela SENAD em nada
restringem as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas da entidade, no que concerne à
execução do objeto contratado.
17.4. As vagas poderão ser geridas diretamente pela SENAD ou por órgãos gestores
estaduais e/ou municipais que tenham celebrado termo de cooperação com a SENAD.
18. DAS SANÇÕES
18.2. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela entidade contratada,
sem justificativa aceita pela Administração, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá
acarretar as seguintes sanções:
18.2.1. advertência;18.2.2. multa, de 5% do valor do contrato celebrado com inexigibilidade de
licitação;
18.2.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
18.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
18.3. A constatação de violação praticada pela contratada de outros direitos de pessoas
acolhidas não previstos neste Edital também poderá acarretar as sanções previstas no item 18.
18.4. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade de aplicação de
outras, previstas na legislação vigente, inclusive responsabilização da entidade por eventuais
perdas e danos causados à Administração, podendo ser aplicadas cumulativamente, nos termos
do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/93, e serão registradas no SICAF.
18.5. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data
do recebimento da comunicação enviada pela Administração.
18.6. O valor da multa poderá ser descontado da nota fiscal ou crédito existente na entidade,
em favor da Administração, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a
diferença será cobrada na forma da lei.
18.7. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por
conveniência administrativa, mediante ato do Ordenador de Despesa da SENAD, devidamente
justificado.
18.8. A entidade que falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de
cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei n.º 10.520/2002,
pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas contratuais e das demais cominações
legais.
18.9. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções serão assegurados à entidade contratada o
contraditório e ampla defesa.
19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.2. Os acolhimentos serão autorizados com observância à disponibilidade dos créditos
consignados sob a dotação específica a que se refere o item 14 deste edital.
19.3. A habilitação e a pré-qualificação não geram para a União a obrigação de contratação das
entidades selecionadas.19.4. A contratação vincula a entidade a participar integralmente de processo de avaliação a ser
definido pela SENAD, bem como à capacitação dos profissionais e voluntários que atuam
diretamente com pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
substância psicoativa, nos cursos oferecidos pela SENAD, com o aproveitamento exigido.
19.5. Este edital, e seus anexos, serão disponibilizados nos endereços eletrônicos
www.senad.gov.br, www.obid.senad.gov.br e www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer.19.6. As situações não previstas neste instrumento serão resolvidas pela Comissão a que se
refere o seu subitem 5.2.
19.7. Estabelece-se a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, como foro
competente para dirimir questões relativas ao presente edital e seus anexos.
Brasília, 1º de julho de 2014.
VITORE ANDRE ZILIO MAXIMIANO
Secretario Nacional de Políticas sobre Drogas