Edital de Chamamento Público nº 07/2014 - SENAD/MJ

07/07/2014 00:39
O  Ministério  da  Justiça,  por  meio  da  Secretaria  Nacional  de  Políticas  sobre  Drogas  -SENAD,  com base no que estabelecem  as  Leis  nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; 7.560, de 19 
de dezembro de 1986; 12.952, de 20 de janeiro de 2014; 12.593, de 18 de janeiro de 2012; 8.666, 
de  21  de  junho  de  1993;  e  Decreto  nº  6.061,  de  15  de  março  de  2007;  e  de  acordo  com  os 
objetivos e ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo
Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, torna público este edital.
1.  DO OBJETO
1.1.  Habilitação  e  pré-qualificação  de  entidades  com  vistas  à  celebração  de  contrato  para 
prestação de  serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou 
dependência de substância psicoativa.
2.  DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO
2.1. Os  serviços  de  acolhimento  destinam-se  a  pessoas  com  transtornos  decorrentes  do  uso, 
abuso ou dependência de substância psicoativa,  que necessitem de afastamento,  do ambiente no 
qual  se  iniciou/desenvolveu/estabeleceu  o  uso/dependência  de  substância  psicoativa,  como  o 
crack e outras drogas.
2.2. A utilização dos serviços de acolhimento disponibilizados  deverá ter caráter exclusivamente 
voluntário.
2.3. Os  serviços  de  acolhimento  disponibilizados  deverão  atender  à  demanda  local,  podendo 
atender  a  usuários  de  outros  municípios  e/ou  estados,  sendo  contratados  de  acordo  com  a 
disponibilidade de créditos.
2.4. A disponibilidade de serviços a serem ofertados para contratação deverá estar limitada a até 
50%  (cinqüenta por cento)  da capacidade de ocupação da entidade, não ultrapassando o total 
de 60 (sessenta) vagas por público específico.
2.5. Não poderá ser exigido qualquer tipo de contrapartida financeira, ou em bens, da pessoa 
acolhida e/ou de seus familiares quando da utilização dos serviços contratados  no âmbito  deste 
edital.
2.6. Cada  pessoa,  com  transtornos  decorrentes  do  uso,  abuso  ou  dependência  de  substância 
psicoativa  poderá ser acolhida,  pelas entidades  contratadas,  pelo período máximo de  12 (doze)
meses. 
3.  DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ACOLHIMENTO
3.1. Além das obrigações estabelecidas nas normas que regem este instrumento, serão obrigações 
da entidade contratada:
I.  Nortear as ações de cuidados por proposta de acolhimento individualizada;
II.  Realizar  avaliação  diagnóstica  prevista  no  artigo  16  da  Resolução  de  Diretoria 
Colegiada  (RDC)  n.º  29,  de  30  de  junho  de  2011,  da  Agência  Nacional  de 
Vigilância Sanitária – ANVISA, antes do acolhimento;
III.  Comunicar,  formalmente,  cada  acolhimento  à  unidade  de  saúde  e  aos
equipamentos  de  proteção  social  de  referência  -  Centro  de  Referência  de 
Assistência  Social  –  CRAS e Centro de Referência Especializado  de  Assistência 
Social – CREAS, no prazo de até 05 (cinco) dias;
IV.  Comunicar,  imediatamente,  ao  Conselho  Tutelar  local,  por  ofício  ou  email,  o 
acolhimento  de  crianças  e  adolescentes,  assim  como  qualquer  intercorrência 
prevista na RDC 29/2011 - ANVISA, em seu artigo 21;
V.  Garantir a integralidade da atenção à saúde da pessoa acolhida, seja por meio de 
articulação  com  a  rede  do  Sistema  Único  de  Saúde  –  SUS,  seja  com  recursos 
próprios;
VI.  Não  praticar  ou  permitir  ações  de  contenção  física,  isolamento  ou  qualquer 
restrição à liberdade da pessoa acolhida;
VII.  Não  praticar  ou  permitir  castigos  físicos,  psíquicos  ou  morais,  nem  utilizar 
métodos  de  tratamento  que  impliquem  submissão  a  situações  degradantes  ou 
vexatórias;
VIII.  Informar aos familiares ou ao responsável pela pessoa acolhida, qualquer uma das 
intercorrências descritas no artigo 21 da RDC 29/2011-ANVISA (alta terapêutica; 
desistência; desligamento e evasão);
IX.  Articular junto à unidade de referência de assistência social a preparação para a 
alta e o processo de reinserção social da pessoa acolhida;
X.  Comunicar, formalmente,  por ofício ou email,  às unidades de referência de saúde 
e  de  assistência  social  quando  da  alta  terapêutica,  desistência,  desligamento  ou
evasão da pessoa acolhida;
XI.  Informar à pessoa acolhida e/ou responsável,  as normas da entidade, bem como o 
caráter  gratuito  do  serviço  prestado,  o  que  deverá  ser  consignado  em  Termo  de 
Adesão, conforme o modelo constante do Anexo 5 deste edital;
XII.  Preservar como direitos da pessoa acolhida:
a.  Assistência  integral  em  saúde,  incluindo  a  busca  de  atendimento  junto  ao 
Sistema Único de Saúde, quando necessário;
b.  Visitação de familiares, conforme rotina da entidade; 
c.  Acesso  aos  meios  de  comunicação  que  permitam  contato  com  familiares 
durante o acolhimento, conforme rotina da entidade;
d.  Privacidade, uso de vestuário próprio e de objetos pessoais.
4.  DA PARTICIPAÇÃO
4.1.  PODERÃO PARTICIPAR deste Edital de Chamamento Público as entidades que: 
a)  A  finalidade  se  relacione  diretamente  com  o  objeto  deste  edital  e  que  estejam  em 
conformidade com a RDC 29/201-ANVISA e, quando for o caso, em conformidade com 
a  Lei  nº  8.069,  de  13  de  julho  de  1990,  que  dispõe  sobre  o  Estatuto  da  Criança  e  do 
Adolescente –ECA;
b)  Estejam  devidamente  credenciadas  no  Sistema  de  Cadastramento  Unificado  de 
Fornecedores  -  SICAF,  em  consonância  com  o  disposto  no  Decreto  nº  3.722,  de  9  de 
janeiro de 2001 e Instrução Normativa nº 02, de 11 de outubro de 2010;
c)  Comprovem a boa situação financeira, com  LIQUIDEZ CORRENTE > 1 (maior que 
um), por meio do SICAF;
d)  Comprovem  a  inexistência  de  débitos  inadimplidos  perante  a  Justiça  do  Trabalho, 
mediante  a  apresentação  de  certidão  negativa,  nos  termos  do  Título  VII-A  da 
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio 
de 1943
e)  Atendam às exigências constantes neste Edital e nos seus Anexos.
4.2. NÃO PODERÃO participar deste Edital de Chamamento Público as entidades que:
a)  Estejam impedidas de contratar com a Administração Pública;
b)  Tenham sido declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública enquanto perdurar 
o prazo estabelecido na sanção aplicada;
c)  Tenham sido descredenciadas do SICAF;
d)  Sejam estrangeiras não autorizadas a funcionar no País; 
e)  A finalidade e atividade não se relacionem com este Edital e seus anexos;
f)  A  Matriz  e  filiais  foram  habilitadas,  pré-qualificadas  e  contratadas  nos  Editais  de 
Chamamento Público nº 001/2012 e 001/2013 – SENAD/MJ; e
g)  Foram  contratadas  anteriormente  pela  Senad,  com  o  CNPJ  da  matriz  e  que  estão 
prestando serviço na filial (vice-versa).
5.  DO PROCESSO 
5.1. Este processo será composto de 2 (duas) FASES:
I.  Habilitação  e  pré-qualificação  (Fase  1),  que  corresponde  à  verificação  das
condições  técnicas  da  entidade,  bem  como  da  regularidade  jurídica,  fiscal, 
trabalhista e da situação econômico-financeira;
II.  Celebração de contrato (Fase 2), que corresponde à verificação, on line no SICAF, 
como condição necessária para emissão de nota de empenho e do instrumento de 
contrato.
5.2. A  análise  da  documentação  na  FASE  1,  assim  como  a  apreciação  de  eventuais  recursos 
administrativos, será procedida por Comissão Especial de  Avaliação, designada pela SENAD. 
6.  FASE  1  -  DO  ENVIO  DA  DOCUMENTAÇÃO  PARA  HABILITAÇÃO  E  PRÉQUALIFICAÇÃO
6.1. Nesta  fase,  será  objeto  de  apreciação  pela  Comissão  Especial  de  Avaliação  a  seguinte 
documentação A SER ENVIADA pelos participantes:
I.  ANEXO 1  devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da 
entidade,  conforme modelo constante deste Edital,  acompanhado  dos seguintes 
documentos:
a.  Cadastro  de  Pessoa  Física  -  CPF  do  representante  legal  da  entidade  (com 
cópia autenticada);
b.  Cédula  de  identidade  do  representante  legal  da  entidade  (com  cópia 
autenticada);
c.  Licença  atualizada  de  acordo  com  a  legislação  sanitária  local  (com  cópia 
autenticada);
d.  Documento  atualizado  que  descreva  suas  finalidades  e  atividades
administrativas,  técnicas  e  assistenciais  (Relatório  de  Atividades  do 
último exercício);
e.  Cópia da planta baixa das instalações, com o  nome  e  endereço  da entidade 
e assinada pelo responsável técnico pela planta;
f.  Comprovante de existência  e do efetivo funcionamento, (original ou  cópia 
autenticada)  nos últimos 3 (três) anos, em atividades referentes ao objeto 
deste  edital:  prestação  de  serviços  de  acolhimento  de  pessoas  com 
transtornos  decorrentes  do  uso,  abuso  ou  dependência  de  substância 
psicoativa (documento a ser expedido por uma autoridade pública do Estado 
ou Município).
II.  ANEXO  2  devidamente  preenchido,  acompanhado  de  currículos  dos 
profissionais  e  voluntários  que  atuarão  na  prestação  dos  serviços,  conforme 
modelo constante deste Edital;
III.  ANEXO  3    a  ser  emitido  pelo  Conselho  Estadual  ou  Municipal  de 
Políticas  sobre  Drogas,  a  partir  de  vista  in  loco,  conforme  modelo  constante 
deste Edital;
IV.  DECLARAÇÃO do SICAF  a ser emitida por meio de consulta on  line  no 
sitio  disponível  em:  https://www.comprasnet.gov.br/,  em  conformidade  com  o 
Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001 e Instrução Normativa nº 02, de 11 de 
outubro de 2010;
V.  Certidão  Negativa  de  Débitos  Trabalhistas  disponível  em: 
https://www.tst.jus.br/certidao,  em  conformidade  com  a  Lei  nº  12.440,  de  7  de 
julho de 2011. 6.2. Caso  a  entidade  não  esteja  cadastrada  no  SICAF,  DEVERÁ  providenciá-lo  em  órgão 
público  federal,  sem  ônus,  cujas  unidades  cadastradoras  são  as  disponíveis  em:
https://www3.comprasnet.gov.br/SICAFWeb/public/pages/consultas/frm_consultarUnidadeCada
stradora.jsf.
6.3. A comprovação da regularidade da entidade será realizada por meio de  verificação  on line, 
no SICAF, nos termos deste Edital.
6.4. Constatando-se,  junto  ao  SICAF,  a  situação  de  irregularidade  do  participante,  a  Comissão 
Especial de Avaliação providenciará comunicação, por escrito, no sentido de que, no prazo de  5 
(cinco) dias úteis, a entidade regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.5. A habilitação e pré-qualificação terão prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável por 
igual período, na forma disciplinada pela SENAD.
7.  FASE 2 - DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO
7.1. As entidades habilitadas e pré-qualificadas nos termos deste Edital estarão aptas a celebrar 
contrato para a prestação de serviços, conforme o modelo constante no Anexo 4.
7.2. Para  celebração  de  contrato,  a  entidade  deverá  encontrar-se  nas  mesmas  condições 
requeridas na fase de habilitação e pré-qualificação, principalmente quanto à  Licença Sanitária 
vigente e ao SICAF atualizado.
7.3. Constatando-se,  junto  ao  SICAF,  a  situação  de  irregularidade  do  participante,  a  Comissão 
Permanente de Licitações providenciará comunicação, por escrito, no sentido de que, no prazo 
de  cinco  (5)  dias  úteis,  a  entidade  regularize  sua  situação  ou,  no  mesmo  prazo,  apresente  sua 
defesa,  como  condição  necessária  para  emissão  de  nota  de  empenho  e  do  instrumento  de 
contrato.
7.4. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente,  a entidade terá o 
processo administrativo indeferido.
7.5. A  entidade  que for  convocada  a assinar o contrato, no prazo e nas condições estabelecidas 
neste Edital, se não o fizer terá o seu processo administrativo indeferido.
8.  DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO
8.1.  A documentação relativa a cada uma das fases deverá ser enviada conforme abaixo:
a) A documentação descrita na FASE 1, deverá ser enviada à SENAD em  envelope único, 
identificado com a inscrição: EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XXX/2014 
– FASE 1; e
b) A documentação descrita na FASE 2, deverá ser enviada à SENAD em  envelope único, 
identificado com a inscrição: EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XXX/2014 
– FASE 2;
Ministério da Justiça 9.  DOS PRAZOS E DO CRONOGRAMA
9.1. As  etapas  previstas  para  a  consecução  do  objeto  deste  edital  obedecerão  ao  cronograma 
estabelecido neste item, que poderá ser alterado por decisão da SENAD.
9.2. O  prazo  limite  para  a  apresentação  dos  documentos  relativos  à  Fase  1  é  de  60  (sessenta) 
dias, contados a partir da publicação deste Edital e conforme o cronograma abaixo:
Cronograma
Procedimentos  Prazos
a) publicação do Edital de Chamamento 
Público.
Até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura.
b) encaminhamento da documentação 
relativa à FASE 1.
Até 60 (sessenta) dias da data da publicação do Edital.
c) divulgação dos resultados da Fase 1.  Após 90 (noventa) dias da publicação do edital;
d) interposição de recursos referentes à Fase 
1.
Até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação, no DOU, da 
divulgação de resultado da Fase 1.
e) apreciação de recursos  Até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento
f) divulgação do resultado de recursos  Até 5 (cinco) dias úteis após parecer da Comissão
e) Fase 2 -  Assinatura do contrato  Até 5 (cinco) dias úteis, após a convocação da Senad.
9.3. Os  prazos  definidos  no  cronograma  são  contados  a  partir  do  dia  útil  imediatamente 
subsequente.
9.4. Para aferição da tempestividade no envio da documentação será considerada a data da sua 
postagem.
10.  DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
10.1.  Os  resultados  serão  publicados  no  Diário  Oficial  da  União  e  divulgados  por  meio  dos 
endereços  eletrônicos  www.senad.gov.br,  www.obid.senad.gov.br  e 
www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer.
11.   DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
11.1.  As  entidades  poderão  interpor  recurso  administrativo  em  relação  ao  resultado  de  cada 
uma  das  fases,  no  prazo  de  até  05  (cinco)  dias  úteis  a  contar  da  sua  divulgação,  conforme  o 
cronograma constante do subitem 9.2.
11.2.  Os recursos deverão ser  enviados em  envelope identificado  com a inscrição “Recurso -Edital de Chamamento Público nº 07/2014”, para o seguinte endereço:
Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
Esplanada dos Ministérios, bloco T, Edifício sede, sala 210
CEP 70.064-90011.3.  Os  recursos  serão  apreciados  no  prazo  de  até  10  (dez)  dias  úteis  a  contar  do  seu 
recebimento, e  as respectivas decisões serão publicadas no Diário Oficial da União,  e divulgadas
por  meio  dos  endereços  eletrônicos  www.senad.gov.br,  www.obid.senad.gov.br  e 
www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer.
11.4.  A  interposição  de  recursos  suspende,  para  o  recorrente,  a  contagem  dos  prazos 
estabelecidos no item 9 deste edital.
12.  DA DESABILITAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO
12.1.  A  entidade  habilitada  e  pré-qualificada  que  desejar  solicitar  a  sua  desabilitação  e 
desqualificação deverá fazê-lo por escrito.
12.2.  Caso seja constatada qualquer irregularidade,  na observância e cumprimento das normas 
fixadas neste edital e seus anexos, a entidade será excluída do rol das entidades habilitadas e préqualificadas, sendo-lhe previamente assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13.  DA INFORMAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1.  As entidades contratadas  deverão informar  à SENAD, até o  15º (décimo quinto)  dia útil 
do mês subsequente, a relação das pessoas que utilizaram efetivamente os serviços, devidamente 
assinada pelo responsável pela entidade.
13.2.  A SENAD disciplinará a forma e o mecanismo  para prestação das informações de que 
trata este item.
14.  DO ORÇAMENTO
14.1.  Os  créditos  necessários  ao  custeio  de  despesas  relativas  à  contratação  dos  serviços 
correrão a conta  do  orçamento do  Fundo Nacional Antidrogas,  sob  a  funcional programática 14 
422 2060 20IE 0001.
15.  DOS VALORES E DAS VAGAS
15.1.  Os valores relativos ao pagamento pela prestação dos serviços de acolhimento serão:
I.  R$ 1.000,00 (mil reais), por mês, por serviços de acolhimento de adulto;
II.  R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais),  por  mês,  por  serviços  de  acolhimento  de 
criança, adolescente e mãe nutriz acompanhada do lactente.
15.2.  Referidos  valores  devem  fazer  face  à  integralidade  dos  custos,  tais  como  hospedagem, 
alimentação, cuidados de higiene e atividades contempladas no projeto de acolhimento.
15.3  Os  valores,  quando  verificada  a  necessidade  e  a  disponibilidade  de  créditos,  serão 
reajustados por meio de portaria.
15.4  A entidade somente poderá prestar os serviços no quantitativo de vagas aprovadas e 
contratadas,  vedado  o  ajuste  pela  entidade  após  a  contratação  sem  procedimento 
administrativo devidamente instaurado.16.  DO PAGAMENTO
16.1.  O pagamento será  realizado  mensalmente, até 15 (quinze) dias úteis, após  o recebimento 
definitivo  pela  SENAD  da  nota  fiscal/fatura  dos  serviços  prestados  de  acordo  com  os  termos 
deste Edital, do contrato e da regularidade da entidade comprovada por meio de consulta  on line
ao SICAF.
16.2.  Após  o  recebimento  definitivo,  a  SENAD  emitirá  ordem  bancária,  em  até  15  (quinze)
dias  úteis,  contados  do  ateste/aceite  da  nota  fiscal/fatura,  da  relação  discriminada  das  pessoas 
acolhidas  de  acordo  com  os  termos  deste  Edital  e  do  contrato,  bem  como  da  regularidade  da 
entidade comprovada por meio de consulta on line ao SICAF .
16.3.  O pagamento será creditado em conta corrente indicada pela entidade, vinculada ao seu 
CNPJ, devendo explicitar o banco, agência e a conta corrente para o depósito.
16.4.  O  pagamento  ficará  condicionado  ao  disposto  nos  itens  16.1,  16.2,  16.3  e  na 
comprovação da regularidade da entidade, após consulta on line ao SICAF.
16.5.  Para  processamento  do  pagamento,  no  prazo  estabelecido  nos  itens  16.1  e  16.2,  a 
entidade deverá encaminhar à SENAD a nota fiscal/fatura e a relação das pessoas acolhidas nos 
termos deste Edital e do contrato, facultando-se à SENAD exigir utilização de sistema eletrônico 
para  a  transmissão  das  informações,  até  o  décimo  quinto  dia  útil  do  mês  subsequente  ao 
respectivo mês, devidamente assinada pelo responsável pela entidade.
16.6.  Os  pagamentos  serão  realizados  após  comprovação  da  regularidade  perante  o  INSS, 
FGTS, TST e Fazenda Federal mediante consulta on line ao sistema SICAF .
16.7.  Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado,   a 
SENAD  providenciará  advertência,  por  escrito,  no  sentido  de  que,  no  prazo  de  cinco  (5)  dias 
úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
16.7.1.   O prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério 
da Administração.
16.7.2.  Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração 
deverá  comunicar  aos  órgãos  responsáveis  pela  fiscalização  da  regularidade  fiscal  quanto  à 
inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela 
Administração,  para  que  sejam  acionados  os  meios  pertinentes  e  necessários  para  garantir  o 
recebimento dos créditos.
16.7.3.  Persistindo  a  irregularidade,  a  Administração  deverá  adotar  as  medidas  necessárias  à 
rescisão  dos  contratos  em  execução,  nos  autos  dos  processos  administrativos  correspondentes, 
assegurada à contratada o contraditório e a ampla defesa.
16.7.4.  Em  havendo  a  efetiva  prestação  de  serviços,  os  pagamentos  serão  realizados 
normalmente,  até  que  se  decida  pela  rescisão  contratual,  caso  o  fornecedor  não  regularize  sua 
situação junto ao SICAF.16.7.5.   Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de 
alta  relevância,  devidamente  justificado,  em  qualquer  caso,  pela  autoridade  máxima  do  órgão, 
não será rescindido o contrato em execução com o contratado inadimplente no SICAF.
16.8.  Serão  retidas  na  fonte  e  recolhidas  previamente  aos  cofres  públicos,  mediante 
substituição tributária, as taxas, impostos e contribuições previstas na legislação pertinente, cujos 
valores  e  percentuais  respectivos  deverão  estar  discriminados  em  local  próprio  do  documento 
fiscal de cobrança.
16.9.  No caso de situação de isenção de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, deverá 
ser consignado no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o enquadramento 
e fundamento legal, acompanhado de  declaração de isenção e responsabilidade fiscal, assinada 
pelo  representante  legal  da  entidade,  com  fins  específicos  e  para  todos  os  efeitos,  de  que  é 
inscrita/enquadrada  em  sistema  de  apuração  e  recolhimento  de  impostos  e  contribuições 
diferenciado, e que  preenche todos os requisitos para beneficiar-se da condição, nos termos da 
lei.
16.10.  No  caso  de  atraso  na  entrega  da  relação  dos  acolhidos  no  mês,  por  parte  da  entidade, 
ficará o pagamento da nota fiscal/fatura correspondente suspenso até a sua regularização.
16.11.  Fica  desde  já  reservado  à  SENAD  o  direito  de  suspender  o  pagamento,  até  a 
regularização da situação, se, no ato da entrega e/ou na aceitação do serviço forem identificadas 
imperfeições  e/ou  divergências  e/ou  irregularidades  em  relação  às  especificações  t écnicas 
contidas neste instrumento e seus Anexos.
17.  DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
17.1.  A execução dos contratos  será  acompanhada,  diretamente, pela SENAD  e, indiretamente, 
pelos conselhos e gestores locais de políticas sobre drogas e/ou por empresa contratada para esse 
fim, sem prejuízo da atuação das instâncias de auditoria e fiscalização, e do controle social.
17.2.  A SENAD designará representantes da Administração, titular e suplente, para realizar o 
acompanhamento e a fiscalização da execução  do contrato, o qual registrará as ocorrências e as 
deficiências  verificadas  em  relatório,  cuja  cópia  será  encaminhada  à  entidade,  objetivando  o 
saneamento das desconformidades apontadas.
17.3.  A  existência  e  a  atuação  de  acompanhamento  e  de  fiscalização  pela  SENAD  em  nada 
restringem  as  responsabilidades  únicas,  integrais  e  exclusivas  da  entidade,  no  que  concerne  à 
execução do objeto contratado.
17.4.  As  vagas  poderão  ser  geridas  diretamente  pela  SENAD  ou  por  órgãos  gestores 
estaduais e/ou municipais que tenham celebrado termo de cooperação com a SENAD.
18.  DAS SANÇÕES
18.2.  O  descumprimento  total  ou  parcial  das  obrigações  assumidas  pela  entidade  contratada, 
sem justificativa aceita pela Administração, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá 
acarretar as seguintes sanções:
18.2.1.   advertência;18.2.2.   multa,  de  5%  do  valor  do  contrato  celebrado  com  inexigibilidade  de 
licitação;
18.2.3.   suspensão  temporária  de  participação  em  licitação  e  impedimento  de 
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
18.2.4.   declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração 
Pública  enquanto  perdurarem  os  motivos  determinantes  da  punição  ou  até  que 
seja  promovida  a  reabilitação  perante  a  própria  autoridade  que  aplicou  a 
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração 
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
18.3.  A  constatação  de  violação  praticada  pela  contratada  de  outros  direitos  de  pessoas 
acolhidas não previstos neste Edital também poderá acarretar as sanções previstas no item 18.
18.4.  A aplicação das sanções previstas neste  edital  não exclui a possibilidade de aplicação de 
outras,  previstas  na  legislação  vigente,  inclusive  responsabilização  da  entidade  por  eventuais 
perdas e danos causados à Administração, podendo  ser aplicadas cumulativamente, nos termos 
do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/93, e serão registradas no SICAF.
18.5.    A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data 
do recebimento da comunicação enviada pela Administração.
18.6.  O valor da multa poderá ser descontado da nota fiscal ou crédito existente na  entidade, 
em favor da Administração, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a 
diferença será cobrada na forma da lei.
18.7.    As  multas  e  outras  sanções  aplicadas  só  poderão  ser  relevadas,  motivadamente  e  por 
conveniência administrativa, mediante ato do Ordenador de Despesa da  SENAD, devidamente 
justificado.
18.8.    A  entidade  que  falhar  ou  fraudar  na  execução  do  contrato,  comportar-se  de  modo 
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, 
Distrito  Federal  ou  Municípios,  e  será  descredenciada  no  SICAF,  ou  nos  sistemas  de 
cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei n.º  10.520/2002, 
pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas  contratuais  e das demais cominações 
legais.
18.9.  Em qualquer hipótese de aplicação de sanções serão assegurados à  entidade contratada  o 
contraditório e ampla defesa.
19.  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.2.  Os  acolhimentos  serão  autorizados  com  observância  à  disponibilidade  dos  créditos 
consignados sob a dotação específica a que se refere o item 14 deste edital.
19.3.  A habilitação e a pré-qualificação não geram para a União a obrigação de contratação das 
entidades selecionadas.19.4.  A contratação vincula a entidade a participar integralmente de processo de avaliação a ser 
definido  pela  SENAD,  bem  como  à  capacitação  dos  profissionais  e  voluntários  que  atuam 
diretamente  com  pessoas  com  transtornos  decorrentes  do  uso,  abuso  ou  dependência  de 
substância psicoativa, nos cursos oferecidos pela SENAD, com o aproveitamento exigido.
19.5.  Este  edital,  e  seus  anexos,  serão  disponibilizados  nos  endereços  eletrônicos
www.senad.gov.br, www.obid.senad.gov.br e www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer.19.6.  As  situações  não  previstas  neste  instrumento  serão  resolvidas  pela  Comissão  a  que  se 
refere o seu subitem 5.2.
19.7.  Estabelece-se  a  Justiça  Federal,  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  como  foro 
competente para dirimir questões relativas ao presente edital e seus anexos.
Brasília, 1º de julho de 2014.
VITORE ANDRE ZILIO MAXIMIANO
Secretario Nacional de Políticas sobre Drogas