ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS-COMAD

Aprovado em Reunião deliberativa de 02 de dezembro de 2014

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

-

 ART.1 Conselho Municipal Antidrogas COMAD de Caçapava, vinculado Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos, tem como finalidade integrar-se ao esforço nacional de prevenção e combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas, dedicando-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda do uso e abuso de drogas,  cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas visando a redução da demanda de drogas.

 

§ 1º - Ao COMAD compete  atuar como órgão coordenador das Políticas Municipais sobre drogase das atividades e instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento de ações referentes à prevenção, tratamento e a redução da demanda de drogas no município, assim como nos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a ccoperar com o esforço do municipal   ., .

§ 2º - Ao  COMad compete cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar projetos e programas desenvolvidos por órgãos governamentais e não governamentais no âmbito de Caçapava, que desempenham atividades de prevenção, tratamento clínico ou terapêutico, residencial ou ambulatorial, reajustamento social de pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas lícitas ou ilícitas, mantendo informados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

§ 3º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual das políticas sobre drogas, o COMAD, por meio de relatórios periódicos, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – o SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 Art. 2º - Para os fins deste Regimento, conceitua-se redução da demanda como o conjunto de ações relacionadas a prevenção ao uso, tratamento, recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso de drogas.

 

                                                              I-Instituir e desenvolver o Programa Municipal antidrogas-PROMAD,  destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas, compatibilizando-se com a política federal e estadual, propostra pelos orgãos responsáveis, bem como acompanhar a sua execução, desenvolvimento por toda a rede de serviços municipais;

                                                              II-Coordenar , desenvolver e estimular programas e atividades de reinserção social de usuários e dependentes e de prevenção da disseminação do tráfico e uso de drogas e entotpercentes;

§ 1º – O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizada a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

§ 2º Conceitua-se droga toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química.

§ 3º - Drogas ilícitas são as definidas por ato do Ministério da Saúde, de acordo com a ANVISA, passíveis de repressão penal; as demais, que possam causar os efeitos descritos no parágrafo acima são lícitas.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º - O COMAD, no âmbito da sua competência, referente à redução da demanda de drogas, tem por objetivos:

I-Implantar o Programa Municipal  Sobre Drogas,  ( PROMAD),  com atualizações  permanente , de acordo com a demanda local,a ser executado com toda a Rede de Serviços  Municipais para Prevenção  do uso indevido de drogas, como responsabilidade compartilhada. 

II - Articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

III - Propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência;

IV - Consolidar as propostas de atualização da Política Nacional sobre Drogas;

V - Definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera Municipal, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução;

VI - Atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidades nacional e internacional, na concretização das atividades constantes do inciso II;

VII - Promover o intercâmbio com organismos municipais, regionais,estaduais, nacionais e internacionais na sua área de competência;

VIII - Propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades relacionadas no inciso II;

IX – Garantir o REMAD –Recursos MunicipaisAntidrogas através de dotação orçamentária, orçamentos municipais, PPA e Planos municipais, receber doações ,   bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por este Fundo aos órgãos e entidades conveniados;

X- Deverá aprovar os contratos ou  convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições, na forma da legislação em vigor;

XI – Receber doações de bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, outras doações de autoridade , órgão competente, Ongs ou empresas, para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas;

XII - realizar, direta ou indiretamente, convênios com os Estados,e o Distrito Federal, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da administração pública federal e estadual para a consecução desse objetivo;

XIII – Fiscalizar a execução das ações relativas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas..

Parágrafo Único – Caberá ao COMAD desenvolver o Programa Municipal sobre drogas-PROMAD, por meio da coordenação das atividades de todas as entidades sociais responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e que possuam a mesma finalidade.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada residentes e com atuação no Município, e as organizações não governamentais, serão eleitos , em   FORUM Municipal, somente para eleição, com publicação de edital 30 dias antes da data do  encerramento do mandato e informado a Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos por carta protocolada ou registradano prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei, quando também  As Secretarias Municipais e conselhos  deverão indicar seus representantes.

 

§ 1º -Os membros do COMAD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto:

I – representantes dos respectivos órgãos da administração municipal;

II – representantes da sociedade civil organizada  obedecido o critério de votação, para indicação de seus representantes.

III-Indicados pelos Conselho Tutelar ,  Conselho Municipal Dos Direitos das Crianças  e Conselho da Educação, Conselho Municipal de Assistência Social ,Saúde e Conselho Municipal de Segurança 

§ 2º - Perderá o mandato:

– o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior ou caso fortuito, justificada por escrito ao Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias.

II – o membro que expressamente renunciar ao mandato.

§ 3º - Havendo renúncia, o Conselheiro será substituído pelo seu suplente.

§ 4º - Havendo renúncia ou exoneração do Presidente do COMAD,  será feita a informação por escrito, através da Secretaria Executiva, , o colegiado  elegerá o novo Presidente, já membro do COMAD.

§ 5º -  O suplente assume o direito ao voto todas às vezes que seu titular não se fizer presente.

Art. 5º - O  COMAD é constituído por::

I. Plenário;

II. Presidência;

III. Secretaria Executiva;

IV. Comissões

§ 1º - O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído por:

  I – Oito representantes titulares e seus respectivos suplentes do Poder Público, sendo:

 a) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;

b) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde; sendo das unidades de atendimento ao dependente químico

c) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;

d) um titular e um suplente da Secretaria Municipal da Cultura, Esportes e Lazer;

e) um titular e um suplente da Secretaria da Municipal de Cidadania e Assistência Social;

F) um titulare um suplente da Secretaria Municipal de  Finanças

G) um titular e um suplentedo Conselho tutelar

H) um titulare um suplente do Conselho Comunitário de Segurança, sendo  representantes do poder público

 

II – Oito representantes titulares e seus suplentes da Sociedade Civil organizada, sendo:

 

a) um titular e um suplente das entidades de recuperação de dependentes de drogas e entorpecentes, sediadas no Município;

b) um titular e um suplente de entidade associativa dos advogados da cidade;

c)um titular e um  suplente  das associações de pais e mestres das escolas do Município; não podendo ser indicado servidor público ou comissionado.

d) um titular e um suplente das sociedades amigos de bairros da cidade, 

                        e) 01 titulare um suplente dos usuários ou famílias dos serviços

municipais de atendimento a dependência química.( CAPS AD,CREAS,PSF, etc).

f) 01 titular ou 01 suplente do Conselho da Criança e Adolescente, ou juventude, representando a sociedade civil.

g) 01 titular e suplente do Conselho Municipal da Saúde-representando a Sociedade civil

h) 01 titular e um suplente do Conselho Municipal de Assistência Social, representando a sociedade civil.

 

§ 2º - A Secretaria Executiva será composta, 01 Secretário (a) Executivo (a),SE, deverá ser criado o cargo, enquanto o município não executa, o mesmo deverá ser servidor da Secretaria de Justiça,  profissional Concursado , nível superior,   sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pelo plenário, sendo o responsável Técnico de apoio e suporte ao COMAD, articulador, entre o conselho e órgão gestor,  Secretarias  Municipais, Estaduais, Conselhos Estaduais , Regionais e Federais.Também será composto  pelo 1ª e 2º Secretário.

§ 3º - O Comitê-REMAD, será composto por 04 membros da Plenária, sendo 02 dois da sociedade civil e 02 do poder público, sendo um obrigatoriamente  da Secretaria de Finanças, os outros serão  eleitos em plenária, e gerido pela Secretária Municipal de Justiça e Direitos Humanos e Secretaria de Finanças, que se incumbirao da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário .

Art. 6º - O Presidente do COMAD será designado dentre seus membros titulares.

§ 1º - O Presidente, nas suas ausências e impedimentos será substituído pela Secretaria  Executiva.

Art. 7º - A Secretaria Executiva será formada pelo Secretária ( o) Executivo,  Primeiro e Segundo Secretários que serão eleitos por intermédio de votação ou consenso do Plenário, dentre os Conselheiros efetivos.

Parágrafo Único – Em suas faltas ou impedimentos, o Primeiro Secretário será substituído pelo Segundo Secretário e na falta ou impedimento deste, por um conselheiro designado pelo Presidente.

Art. 8º – Na hipótese de haver empate na votação de deliberação  entre os membros do COMAD, proceder-se-á:

– uma segunda votação após discussão;

II – persistindo nesta segunda votação o empate, O PRESIDENTE fará o desempate

CAPITULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 9º - No contexto das atividades inerentes à redução da demanda de drogas, ao Plenário compete:

– atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD

II aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas a que se refere à Lei de criação do COMAD e atualizações da mesma;

III – indicar os Conselheiros, para o exercício das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do REMAD;

IV – aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD, elaborados pelo Comitê-REMAD, assim como propor a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a destinação desses recursos;

– referendar a avaliação do Comitê-REMAD sobre a gestão dos recursos-REMAD, elaborando relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

VI – remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD e do correspondente relatório periódico ao SENAD e CONEN.

Art. 10 - À Presidência, visando o desenvolvimento do PROMAD, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, que se dediquem à causa antidrogas.

 Art.11 - À Secretaria Executiva, compete manter o livro de ata em dia,  planejar e supervisionar  a execução das atividades de apoio técnico e administrativo, necessários ao funcionamento do Comad.

 Art. 12 - Ao Comitê-REMAD compete:

– elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos REMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário e orientação Secretaria de Justiça e Direitos Humanos ;

II – acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário  informado sobre os resultados correspondentes.

 Art.13 – Constituirão receitas do Recursos Municipais antidrogas –REMAD:

 - dotações orçamentárias próprias do Município, a critério do Poder Executivo;

II – repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

III – valores decorrentes da venda em leilão de bens doados ao Remad;

IV – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º Os recursos que compões este fundo serão depositados em instituição bancária escolhida pelo Secretário Municipal de Finanças, em conta especial sob a denominação “Recurso Municipal Antidrogas- Remad Caçapava”.

§ 2º Os  membros do Comad não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas e obrigações deste Conselho.

Art 14 - Constituirão despesas do Fundo:

I –Financiamento total ou parcial de Convênios com Instituiçoes, Comunidades e Unidades de atendimento aos dependentes químicos, que apresentem programas  de projetos,e serviços, estejam Inscritos , certificados, obtenham a Avaliação de Regularidade Anual do COMAD pelo  aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas-COMAD e acompanhados pelo Conselho Municipal da Saude-COMUS;

 

II – aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao funcionamento do COMAD e  ações atribuídas ao mesmo.

III – Construção, reforma, ampliação e locação de imóveis necessários aos objetivos do COMAD;

IV – Atendimentos de despesas diversas de caráter urgente, necessário à execução de doações do COMAD;

V – atividades de Assistência Técnica Especializada;

VI – Atividades de pesquisa.

VII- Planejamento e Execução de Fóruns e Conferências Municipais de Políticas sobre Drogas; anualmente na última semana do mes junho deverá ser realizado um Fórum da “Semana de Prevençãop sobre Drogas” conforme lei municipal , calendário estadual e nacional.

VIII- Garantir Recursos para a Participação de Conselheiros representantes do poder público e sociedade civil ,  com as   despesas de transporte ou locomoção, despesa de alimentação, translado e estadia se necessário, nas reuniões exteriores, regionais, intermunicipais, federais e conferências.

IX- Garantir  Recursos para a Capacitação dos conselheiros.

 

 Parágrafo único-A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos deverá garantir  em orçamentos municipais , planos   ,PPA , dotações orçamentárias, para a  manutenção do REMAD, Recursos Municipais Anti drogas e manutenção das ações do COMAD. 

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 Art. 15 - Ao Presidente compete:

– representar oficialmente o Conselho;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões correspondentes;

III – estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, com órgãos internacionais e com setores da administração pública, relacionados ou especializados em drogas;

IV – obter e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;

– propor comissões de trabalho que serão assumidas pelos membros ou designar os membros do COMAD;

VI – assinar conjuntamente com o Secretário o relatório final de atividade;

VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

VIII – praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD.

 Art. 16 - Ao Secretário Executivo compete:

I-Articular  junto a Secretaria de Justiça e Diretos Humanos  Municipal-, Estadual e Federal, e outros órgãos,  auxiliando o Presidente e colegiado em assuntos Técnicos.

Ao 1º Secretário e 2º Secretário- Compete

II – levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Municipal Antidrogas-COMAD, tomar decisões previstas em lei aprovadas pelo colegiado ;

III – expedir atos de convocação de reuniões, por determinação do Presidente;

IV – auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento;

V – secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do plenário;

VI – preparar e controlar a publicação, no órgão de imprensa local, de todas as resoluções proferidas pelo Conselho;

VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente.

 Art. 17 - Aos Conselheiros compete:

I – participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto, sendo que os suplentes somente terão direito a voz;

II – executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho, ou as que lhes forem individualmente solicitadas;

III – elaborar propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas a que se refere à Lei de criação do COMAD;

IV – manter o setor que representa regularmente informado, sobre as atividades e deliberações do Conselho;

– manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;

VI – convocar reuniões mediante subscrição de um terço dos membros;

VII – manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.

Art. 18 – Conceder-se-á licença aos membros titulares do COMAD, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, desde que solicitada por escrito ao Presidente, devidamente justificada e fundamentada.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 19 – O COMAD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, em dia e hora a serem aprovados em Plenário ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros com direito a voto, observando, em ambos os casos, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a realização da reunião ordinária e mínimo de 3 (três) dias para as extraordinárias.

 Art. 20 – O Plenário do Conselho Municipal Antidrogas COMAD, instalar-se-à e deliberará com a presença da maioria simples dos conselheiros com direito a voto, salvo quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Recursos Municipais Antidrogas – REMAD ou orçamento, ocasião em que deverá ser verificado o quorum mínimo de 50% + UM  dos conselheiros com direito a voto.

Parágrafo único – As deliberações se darão em ambos os casos por maioria simples dos votos.

 Art. 21 – É facultado ao Presidente e aos Conselheiros Titulares, solicitar o reexame, por parte do Plenário,  de qualquer decisão que causar dúvida.

Parágrafo único – O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, a pedido do membro que o proferir.

Art. 22 – As decisões  do Plenário do COMAD serão consubstanciadas, respectivamente, em ofícios, advertências,  resoluções, normativas, pareceres ou recomendações.

Parágrafo único – As reuniões ordinárias serão públicas , salvo quando algum Conselheiro o solicitar, devendo ser a questão objeto de decisão do Plenário.

 Art. 23 – As questões sujeitas à análise do COMAD,serão autuadas em processos e classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo, sendo distribuídas aos Conselheiros pela Secretaria Executiva para conhecimento, com antecedência mínima de 2 (dois) dias das reuniões ordinária ou extraordinária.

 Art. 24 – Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:

– verificação da presença do Presidente e na hipótese da ausência assume o  Secretário Executivo;

II – verificação da presença do  Secretário Executivo se ausente, 1º Secretário ou o 2º Secretário assume.

III – verificação de presença e existência de quorum para instalação do Plenário;

IV – leitura, votação e assinatura de ata de reunião;

– leitura e despacho do expediente;

VI – ordem do dia compreendendo apresentação, leitura, discussão e votação das matérias, projetos, relatórios, pareceres e resoluções;

VII – organização da pauta seguinte;

VIII – distribuições de processos aos coordenadores das Comissões;

IX – comunicações breves e concessão da palavra livre agendadas previamente;

– encerramento.

Parágrafo único – Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário por maioria de votos, poderá alterar a seqüência dos incisos estabelecidos neste artigo.

 Art. 25 – Para a execução de suas atividades, o COMAD poderá formar Comissões Especiais de Trabalho, temporários ou permanentes, conforme deliberação do plenário.

§ 1º - As Comissões Especiais de Trabalho serão formadas por membros do Conselho e/ou por profissionais voluntários designados pelo plenário.

§ 2º - Cada Comissão elegerá um coordenador, responsável pela dinâmica dos trabalhos.

§ 3º - A Comissão poderá solicitar a colaboração de profissionais especializados para a realização de suas tarefas específicas que aceitando, serão designados pelo Presidente do COMAD.

§ 4º-Não poderão participar da comissão de assuntos de  Comunidades ou organizações  não governamentais os conselheiros  que estiverem representando as mesmas.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 26 – O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de  no mínimo, 50% + um dos membros do Conselho, referendada pela maioria absoluta dos Conselheiros.

 Art. 27 – As normativas, portarias e resoluções, serão publicadas no órgão de imprensa oficial.

Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

 Art. 29 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.

COMAD de Caçapava/SP,   02 de Dezembro de 2014.

Cinira de Fátima Goulart Silva

Presidente do COMAD

Gestão 2013/2015

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

  

Art. 1º - O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Caçapava, vinculado ao Gabinete do Prefeito tem como finalidade integrar-se ao esforço nacional de prevenção e combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas, dedicando-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda do uso e abuso de drogas,  cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas visando a redução da demanda de drogas.

§ 1º - Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das Políticas Municipais sobre drogas referentes à prevenção, tratamento e a redução da demanda de drogas.

§ 2º - Ao  COMAD compete cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar projetos e programas desenvolvidos por órgãos governamentais e não governamentais no âmbito de Caçapava, que desempenham atividades de prevenção, tratamento clínico ou terapêutico, residencial ou ambulatorial, reajustamento social de pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas lícitas ou ilícitas, mantendo informados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

§ 3º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual das políticas sobre drogas, o COMAD, por meio de relatórios periódicos, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – o SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 2º - Para os fins deste Regimento, conceitua-se redução da demanda como o conjunto de ações relacionadas a prevenção ao uso, tratamento, recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso de drogas.

§ 1º – O COMAD atuará tanto no combate ao uso de drogas ilícitas, quanto no combate ao uso de drogas licitas, como o tabaco, álcool e medicamentos, sendo respeitadas as indicações médicas.

§ 2º - Conceitua-se droga toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química.

§ 3º - Drogas ilícitas são as definidas por ato do Ministério da Saúde, de acordo com a ANVISA, passíveis de repressão penal; as demais, que possam causar os efeitos descritos no parágrafo acima são lícitas.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º - O COMAD, no âmbito da sua competência, referente à redução da demanda de drogas, tem por objetivos:

I – instituir o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD e conduzir sua aplicação;

II – propor e submeter ao Prefeito a instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas, assegurando, quanto à gestão, o acompanhamento e a sua avaliação, assim como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização;

III – elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao REMAD, submetendo à apreciação do Prefeito Municipal;

IV – a critério do Prefeito, poderão ser destinados recursos provenientes de dotações orçamentárias ao REMAD, ficando, ainda, autorizado a receber doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas, bem como da disponibilização ou doações de bens in natura;

V – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União.

Parágrafo Único – Caberá ao COMAD desenvolver o Programa Municipal Antidrogas, por meio da coordenação das atividades de todas as entidades sociais responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e que possuam a mesma finalidade.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada, residentes e com atuação no Município,  e as Organizações Não Governamentais cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social serão eleitos, através de Assembléia, no âmbito de cada segmento específico e informados ao Gabinete do Prefeito, por meio de carta protocolada ou registrada, no prazo de

30 dias a contar da publicação da presente Lei, quando também deverá o Prefeito Municipal nomear os representantes do Poder Executivo.

§ 1º - Os membros do COMAD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto:

I – representantes dos respectivos órgãos da administração municipal;

II – representantes da sociedade civil organizada  obedecido o critério de votação, para indicação de seus representantes.

III – Indicados pelos Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal da Educação.

§ 2º - Perderá o mandato:

I – o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior ou caso fortuito, justificada por escrito ao Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias.

II – o membro que expressamente renunciar ao mandato.

§ 3º - Havendo renúncia, o Conselheiro será substituído pelo seu suplente.

§ 4º - Havendo renúncia ou exoneração do Presidente do COMAD,  será feita a informação por escrito, através da Secretaria Executiva, ao Prefeito que nomeará o novo Presidente, já membro do COMAD.

§ 5º -  O suplente assume o direito ao voto todas às vezes que seu titular não se fizer presente.

Art. 5º - O  COMAD é constituído por::

I. Plenário;

II. Presidência;

III. Secretaria Executiva;

IV. Comitê-REMAD.

 

§ 1º - O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído por:

I – 05 representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes,

01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 representante da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;

01 representante da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer;

01 representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.

II – 06 membros da Sociedade Civil Organizada e seus respectivos suplentes  sendo:

01 representante das organizações de tratamento e recuperação de dependência química;

01 representante de entidade associativa dos psicólogos da cidade;

01 representante d e entidade associativa dos médicos da cidade;

01 representante de entidade associativa dos advogados da cidade

01 representante das associações de pais e mestres das escolas do Município;

01 representante das sociedades amigos de bairros.

III – 03 representantes dos seguintes conselhos e respectivos suplentes:

01 representante do Conselho Tutelar;

01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

01 representante do Conselho Municipal da Educação.

§ 2º - A Secretaria Executiva será composta pelo primeiro e segundo  secretário.

§ 3º - O Comitê-REMAD, será composto por 03 membros da Plenária, sendo dois da sociedade civil e 01 do poder público eleitos em plenária por voto secreto e gerido pela Secretária Municipal de Finanças, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário .

 

Art. 6º - O Presidente do Comad será designado dentre seus membros titulares a livre arbítrio do Prefeito Municipal.

§ 1º - O Presidente, nas suas ausências e impedimentos será substituído pela Secretaria  Executiva.

 

 

 

 

Art. 7º - A Secretaria Executiva será formada pelo Primeiro e Segundo Secretários que serão eleitos por intermédio de votação ou consenso do Plenário, dentre os Conselheiros efetivos.

Parágrafo Único – Em suas faltas ou impedimentos, o Primeiro Secretário será substituído pelo Segundo Secretário e na falta ou impedimento deste, por um conselheiro designado pelo Presidente.

 

Art. 8º – Na hipótese de haver empate na votação de deliberação  entre os membros do COMAD, proceder-se-á:

I – uma segunda votação após discussão;

II – persistindo nesta segunda votação o empate, será adiada a votação para a próxima reunião para ampliar as discussões.

 

CAPITULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 9º - No contexto das atividades inerentes à redução da demanda de drogas, ao Plenário compete:

I – atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;

II – aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas a que se refere à Lei de criação do COMAD;

III – indicar os Conselheiros a serem designados pelo Prefeito, para o exercício das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do REMAD;

IV – aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD, elaborados pelo Comitê-REMAD, assim como propor ao Prefeito a destinação desses recursos;

V – referendar a avaliação do Comitê-REMAD sobre a gestão dos recursos-REMAD, elaborando relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal;

VI – remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD e do correspondente relatório periódico ao SENAD e CONEN.

 

Art. 10 - À Presidência, visando o desenvolvimento do PROMAD, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, que se dediquem à causa antidrogas.

 

Art.11 - À Secretaria Executiva, compete manter o livro de ata em dia,  planejar e supervisionar  a execução das atividades de apoio técnico e administrativo, necessários ao funcionamento do Comad.

 

Art. 12 - Ao Comitê-REMAD compete:

I – elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos REMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário e do Prefeito;

II – acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário  informado sobre os resultados correspondentes.

 

Art.13 – Constituirão receitas do Recursos Municipais antidrogas –Remad:

I  - dotações orçamentárias próprias do Município, a critério do Poder Executivo;

II – repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

III – valores decorrentes da venda em leilão de bens doados ao Remad;

IV – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º Os recursos que compões este fundo serão depositados em instituição bancária escolhida pelo Secretário Municipal de Finanças, em conta especial sob a denominação “Recurso Municipal Antidrogas- Remad Caçapava”.

§ 2º Os  membros do Comad não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas e obrigações deste Conselho.

 

Art 14 - Constituirão despesas do Fundo:

I – financiamento total ou parcial de projetos e programas aprovados em plenária pelo COMAD;

II – aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

III – construção, reforma, ampliação e locação de imóveis necessários aos objetivos do COMAD;

IV – atendimentos de despesas diversas de caráter urgente, necessário à execução de doações do COMAD;

V – atividades de Assistência Técnica Especializada;

VI – Atividades de pesquisa.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 15 - Ao Presidente compete:

I – representar oficialmente o Conselho;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões correspondentes;

III – estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, com órgãos internacionais e com setores da administração pública, relacionados ou especializados em drogas;

IV – obter e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;

V – propor comissões de trabalho que serão assumidas pelos membros ou designar os membros do COMAD;

VI – assinar conjuntamente com o Secretário o relatório final de atividade;

VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

VIII – praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD.

 

Art. 16 - Ao Secretário Executivo compete:

I – levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Municipal Antidrogas tomar decisões previstas em lei;

II – expedir atos de convocação de reuniões, por determinação do Presidente;

III – auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento;

IV – secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do plenário;

V – preparar e controlar a publicação, no órgão de imprensa local, de todas as resoluções proferidas pelo Conselho;

VI – desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente.

 

Art. 17 - Aos Conselheiros compete:

I – participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto, sendo que os suplentes somente terão direito a voz;

II – executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho, ou as que lhes forem individualmente solicitadas;

III – elaborar propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas a que se refere à Lei de criação do COMAD;

IV – manter o setor que representa regularmente informado, sobre as atividades e deliberações do Conselho;

V – manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;

VI – convocar reuniões mediante subscrição de um terço dos membros;

VII – manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.

 

Art. 18 – Conceder-se-á licença aos membros titulares do COMAD, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, desde que solicitada por escrito ao Presidente, devidamente justificada e fundamentada.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 19 – O COMAD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, em dia e hora a serem aprovados em Plenário ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros com direito a voto, observando, em ambos os casos, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a realização da reunião ordinária e mínimo de 3 (três) dias para as extraordinárias.

 

Art. 20 – O Plenário do Conselho Municipal Antidrogas instalar-se-à e deliberará com a presença da maioria simples dos conselheiros com direito a voto, salvo quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Recursos Municipais Antidrogas – REMAD ou orçamento, ocasião em que deverá ser verificado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto.

Parágrafo único – As deliberações se darão em ambos os casos por maioria simples dos votos.

 

Art. 21 – É facultado ao Presidente e aos Conselheiros Titulares, solicitar o reexame, por parte do Plenário,  de qualquer decisão que causar dúvida.

Parágrafo único – O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, a pedido do membro que o proferir.

 

Art. 22 – As decisões  do Plenário do COMAD serão consubstanciadas, respectivamente, em ofícios, advertências,  resoluções, normativas, pareceres ou recomendações.

Parágrafo único – As reuniões ordinárias serão públicas , salvo quando algum Conselheiro o solicitar, devendo ser a questão objeto de decisão do Plenário.

 

Art. 23 – As questões sujeitas à análise do COMAD,serão autuadas em processos e classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo, sendo distribuídas aos Conselheiros pela Secretaria Executiva para conhecimento, com antecedência mínima de 2 (dois) dias das reuniões ordinária ou extraordinária.

 

Art. 24 – Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:

I – verificação da presença do Presidente e na hipótese da ausência assume o  I Secretário Executivo;

II – verificação da presença do I Secretário e se ausente, assume o II Secretário;

III – verificação de presença e existência de quorum para instalação do Plenário;

IV – leitura, votação e assinatura de ata de reunião;

V – leitura e despacho do expediente;

VI – ordem do dia compreendendo apresentação, leitura, discussão e votação das matérias, projetos, relatórios, pareceres e resoluções;

VII – organização da pauta seguinte;

VIII – distribuições de processos aos coordenadores das Comissões;

IX – comunicações breves e concessão da palavra livre agendadas previamente;

X – encerramento.

Parágrafo único – Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário por maioria de votos, poderá alterar a seqüência dos incisos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 25 – Para a execução de suas atividades, o COMAD poderá formar Comissões Especiais de Trabalho, temporários ou permanentes, conforme deliberação do plenário.

§ 1º - As Comissões Especiais de Trabalho serão formadas por membros do Conselho e/ou por profissionais voluntários designados pelo plenário.

§ 2º - Cada Comissão elegerá um coordenador, responsável pela dinâmica dos trabalhos.

§ 3º - A Comissão poderá solicitar a colaboração de profissionais especializados para a realização de suas tarefas específicas que aceitando, serão designados pelo Presidente do COMAD.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 – O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de  no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, referendada pela maioria absoluta dos Conselheiros.

 

Art. 27 – As normativas, portarias e resoluções, serão publicadas no órgão de imprensa oficial.

 

Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

 

Art. 29 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

COMAD de Caçapava/SP, 02 de Dezembro de 2008.

 

 

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Rita de Cássia Clemente de Araújo

Presidente